Procedimentos e averbações

Retificações, averbações de divórcio, reconhecimento de paternidade e mais.

Averbação de separação, divórcio ou restabelecimento de sociedade conjugal

Caso possua mandado digital, deverá conter documento com código de verificação na margem direita ou inferior, ou escritura pública eletrônica sendo emitida pelo e-Notariado, com código de validação.

Basta encaminhar o arquivo para o WhatsApp, para que o documento seja analisado e sejam fornecidas as orientações necessárias, inclusive quanto a eventuais valores. Após a conclusão, o interessado poderá apenas retirar a certidão já averbada, ou optar pelo envio via Correios.

Para os demais mandados ou escrituras públicas

Documentos físicos que ainda contêm assinaturas manuscritas do escrivão ou do juiz.

Neste caso, o atendimento deverá ocorrer de forma presencial.

Registro lavrado em outro cartório

Quando o registro estiver em outra serventia, nossa unidade poderá realizar o encaminhamento do mandado digital e providenciar a materialização da certidão já averbada. Isso é possível em razão da integração digital entre os cartórios de todo o Brasil por meio do Central de Informações do Registro Civil, permitindo o envio e o recebimento de documentos de forma eletrônica, com mais agilidade e praticidade.

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Procedimento de retificação

Os erros em registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser corrigidos por meio de retificação, realizada diretamente em cartório, mediante o preenchimento de formulário próprio e apresentação de documentos que comprovem o erro de grafia ou evidentes, que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

Quando o erro não é evidente ou exige análise mais aprofundada, não poderá ser corrigida no cartório, restando a via judicial.

Retificação de registros de outros cartórios

Caso o registro pertença a outro cartório, nossa serventia pode formalizar e encaminhar o pedido de retificação, juntamente com os documentos comprobatórios, ou podem ser solicitado diretamente ao cartório detentor do registro:

Clique aqui!

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Onde o reconhecimento de paternidade pode ser realizado?

O reconhecimento de filho(a) pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples e descomplicada, desde que não tenha sido previamente solicitado pela via judicial.

O pai deve comparecer ao cartório de livre e espontânea vontade para efetuar o reconhecimento.

Quem deve estar presente?

  • Filho(a) menor de 18 anos: é obrigatória a presença da mãe;
  • Filho(a) maior de 18 anos: o(a) próprio(a) filho(a) deve acompanhar o pai no ato.

Documentos necessários

  • RG e CPF do pai e da mãe (ou do filho(a), quando maior de idade);
  • Certidão de nascimento do filho(a) a ser reconhecido(a).
Solicite aqui!

Caso o pai não queira reconhecer espontaneamente, a mãe poderá indicar o suposto pai em procedimento próprio de investigação de paternidade.

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Quem pode realizar o reconhecimento socioafetivo?

O reconhecimento de filho(a) socioafetivo pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples.

O pai ou a mãe socioafetivo(a) deverá comparecer ao cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento.

Quem deve estar presente?

  • Filho(a) menor de idade: é necessária a anuência dos pais biológicos. O menor deverá ter 12 (doze) anos completos, e também deverá assinar anuindo ao reconhecimento;
  • Filho(a) maior de idade: o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai ou a mãe socioafetivo(a) no ato, não sendo necessária a anuência dos pais biológicos.

O reconhecimento socioafetivo somente é permitido para pessoas com 12 (doze) anos completos na data do ato, perante o oficial de registro civil.

O requerente deverá comprovar a relação de afetividade por quaisquer meios admitidos em direito, incluindo documentos como: inscrição do(a) pretenso(a) filho(a) em plano de saúde ou órgão de previdência; vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico (casamento ou união estável); inscrição como dependente em entidades associativas; fotografias em eventos relevantes; e declarações de testemunhas com firma reconhecida.

O reconhecimento será irrevogável, podendo ser desconstituído apenas por decisão judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

Não podem realizar o reconhecimento socioafetivo irmãos entre si ou ascendentes. Além disso, o(a) reconhecente deverá ser, no mínimo, 16 (dezesseis) anos mais velho(a) que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).

É vedado o reconhecimento de filho(a) socioafetivo(a) por procuração.

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é realizado de forma unilateral, sendo permitida a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, seja paterno ou materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá ser realizada pela via judicial.

O reconhecimento socioafetivo não implica exclusão da filiação biológica.

Caso o registro pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e encaminhar o reconhecimento socioafetivo, juntamente com os documentos comprobatórios do vínculo, por meio da integração digital com outros cartórios do Brasil via Central de Informações do Registro Civil. Dessa forma, o envio e a atualização do registro podem ser realizados de forma eletrônica, com posterior emissão da certidão já retificada, facilitando o procedimento e proporcionando maior agilidade à parte interessada.

Para mais informações, acesse o Provimento nº 149 do CNJ.

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Alteração de nome e/ou sexo

A alteração de nome e/ou gênero para pessoas transgêneras pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, de forma simples.

O(a) registrado(a), maior de 18 anos, deverá comparecer ao cartório de livre e espontânea vontade para realizar o procedimento. Não são exigidos laudos médicos.

Não é permitida a realização do ato por procuração.

A alteração poderá abranger a inclusão ou exclusão de agnomes indicativos de gênero ou descendência, não podendo resultar em prenome idêntico ao de outro membro da família, nem compreende a alteração dos nomes de família (sobrenomes).

O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha como objeto a alteração pretendida.

Documentos necessários

É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os documentos previstos no Provimento nº 149 do CNJ, ou seja:

  • I – certidão de nascimento atualizada;
  • II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  • III – registro geral de identidade (RG);
  • IV – identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  • V – passaporte brasileiro, se for o caso;
  • VI – cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  • VII – título de eleitor;
  • VIII – carteira de identidade social, se for o caso;
  • IX – comprovante de endereço;
  • X – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) — maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique no link aqui e Federal, clique no link aqui;
  • XI – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) — maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique no link aqui e Federal, clique no link aqui;
  • XII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) — maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique no link aqui e Federal, clique no link aqui;
  • XIII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos — no Estado de São Paulo, maiores informações, clique no link aqui;
  • XIV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos — maiores informações, clique no link aqui;
  • XV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos — maiores informações, clique no link aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
  • XVI – certidão da Justiça Militar — maiores informações, se da União, clique no link aqui, e se do Estado de São Paulo, clique no link aqui.

Caso o registro pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e encaminhar o procedimento de alteração de nome e/ou gênero, bem como os documentos necessários, uma vez que se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil por meio da Central de Informações do Registro Civil. Isso permite o envio eletrônico dos documentos e a recepção da certidão já alterada, proporcionando maior agilidade e praticidade ao procedimento.

Para mais informações, acesse o Provimento nº 149 do CNJ.

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Alteração de prenome, após a maioridade

Muitas pessoas não se identificam com o próprio prenome e desejam alterá-lo.

Anteriormente, a alteração de prenome só era possível por via judicial ou em casos de pessoas transgêneras. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, passou a ser possível realizar a alteração diretamente em cartório, de forma simples, rápida e segura.

O(a) registrado(a), após atingir a maioridade civil (18 anos), poderá requerer pessoalmente e de forma imotivada a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração será averbada e publicada em meio eletrônico, nos termos do art. 56 da Lei nº 6.015/73.

Não é permitida a realização do ato por procuração, ainda que pública.

Caso o novo prenome escolhido seja idêntico ao de outro membro da família, será obrigatória a inclusão de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final, para distinção.

A averbação da alteração de prenome conterá obrigatoriamente o prenome anterior, bem como os números de documento de identidade, CPF, passaporte (se houver) e título de eleitor do(a) registrado(a), os quais deverão constar expressamente em todas as certidões expedidas.

Documentos necessários

É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os seguintes documentos:

  • I – certidão de nascimento atualizada;
  • II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  • III – registro geral de identidade (RG);
  • IV – identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  • V – passaporte brasileiro, se for o caso;
  • VI – cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  • VII – título de eleitor;
  • VIII – comprovante de endereço;
  • IX – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) — maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique no link aqui e Federal, clique no link aqui;
  • X – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) — maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique no link aqui e Federal, clique no link aqui;
  • XI – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) — maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique no link aqui e Federal, clique no link aqui;
  • XII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos — no Estado de São Paulo, maiores informações, clique no link aqui;
  • XIII – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos — maiores informações, clique no link aqui;
  • XIV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos — maiores informações, clique no link aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
  • XV – certidão da Justiça Militar — maiores informações, se da União, clique no link aqui, e se do Estado de São Paulo, clique no link aqui.

Ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração de prenome que será, ao final, comunicada aos juízos e órgãos competentes às custas do registrado.

Uma vez alterado o prenome no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.

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Alteração posterior de sobrenome

A alteração posterior de sobrenomes, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/73, pode ser requerida diretamente no cartório, pelo próprio interessado, ou por meio de procurador constituído por procuração pública, lavrada há menos de 90 dias e com finalidade específica — devendo constar a alteração pretendida e o nome completo a ser adotado.

Para tanto, é necessária a apresentação de certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias), além dos documentos exigidos. A modificação será averbada nos registros de nascimento e/ou casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I — Inclusão de sobrenomes familiares

Exemplo: inclusão de sobrenomes de avós ou bisavós, desde que haja comprovação por meio de certidões do registro civil.

Nessa situação, não é admitida a retirada de qualquer sobrenome, independentemente do motivo.

II — Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento

Para acrescentar ou retirar o sobrenome do cônjuge, inclusive durante o casamento, é suficiente o pedido do próprio interessado, não sendo necessária a concordância do outro cônjuge (art. 515-L do CNN do CNJ).

III — Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal

Caso o divórcio já tenha sido concluído e a ex-cônjuge tenha mantido o nome de casada, ela poderá solicitar, por exemplo, a retirada do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao nome que utilizava anteriormente.

A supressão do sobrenome do ex-cônjuge também é admitida nas situações de viuvez.

IV — Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação

Na hipótese do reconhecimento da paternidade de uma pessoa que tenha filhos, o sobrenome deste ascendente pode ser incluído nos nomes dos netos.

Observações gerais

Na inclusão ou alteração de sobrenome, caso o nome escolhido se torne idêntico ao de outro membro da família, será obrigatório acrescentar um agnome (como Filho, Neto, Sobrinho, entre outros) ao final, a fim de diferenciá-los.

A alteração de sobrenome também pode envolver a retirada ou inclusão de partículas como “de”, “da”, “do”, “das” ou “dos”, conforme a escolha do requerente.

A adoção do sobrenome do outro cônjuge permite a exclusão de sobrenomes de origem, desde que seja mantido ao menos um que indique vínculo com alguma linha de ascendência (sobrenome de solteiro).

Por sua vez, a retirada do sobrenome do cônjuge possibilita o retorno ao nome de solteiro ou de divorciado, inclusive com a recuperação de sobrenomes originários eventualmente excluídos.

Após a alteração do sobrenome (por inclusão) no registro de nascimento, o interessado deverá providenciar a atualização dos demais registros, como o de casamento e/ou o de nascimento dos filhos, se houver, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes e apresentação da certidão de nascimento já atualizada.

Caso o registro a ser alterado esteja em outro cartório

Nossa serventia poderá instruir o pedido e encaminhar toda a documentação necessária. Isso é possível porque há integração digital com outros cartórios do país por meio da Central de Informações do Registro Civil, o que permite tanto o envio dos documentos quanto o recebimento da certidão já atualizada, tornando o processo mais ágil e prático.

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Registro Civil

Casamento

Certidões 2ª vias

Livro E

Nascimento

Óbito

União Estável

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